Sociedade, Cultura e Conhecimento

Seja Bem Vindo

Sociedade, Cultura e Conhecimento

terça-feira, 20 de abril de 2010

A Educação na Constituição Brasileira - Sociologia - 1º ano

A educação na Constituição Federal de 1988

Elaborado em 12.2002.

Gustavo de Resende Raposo

Procurador do Estado do Espírito Santo, com atuação na Procuradoria Trabalhista

1.Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 26º

Introdução

O Brasil parece ter despertado para a relevância da temática da educação. Ao lado da atuação governamental orientada pelos objetivos de expansão de todos os níveis de ensino e implementação de políticas de avaliação e controle de qualidade, também a sociedade civil demonstra interesse e participa do processo de reconhecimento da necessidade de melhoria dos índices de escolaridade, como requisito para real possibilidade de desenvolvimento do País.

A educação, enquanto dever do Estado e realidade social não foge ao controle do Direito. Na verdade, é a própria Constituição Federal que a enuncia como direito de todos, dever do Estado e da família, com a tríplice função de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. A um só tempo, a educação representa tanto mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere.

O objetivo deste trabalho é apresentar uma perspectiva descritiva da temática da educação na Constituição Federal de 1988, analisando a inserção do direito à educação no rol dos direitos sociais, buscando avaliar a atribuição de direitos subjetivos ao cidadão.

Se o melhor entendimento das normas que regulam a educação se mostra relevante no momento em que sua importância no contexto da sociedade brasileira é realçada, a avaliação acerca da existência de direitos subjetivos relacionados ao tema coloca-se como importante elemento de afirmação dos direitos do cidadão frente ao Estado, garantindo em última análise, meio de conferir efetividade aos preceitos constitucionais.

Por fim, analisamos dois casos atuais relacionados ao direito à educação, que têm repercussão constitucional: o acesso ao ensino superior de estudantes que não concluíram o ensino médio e a adoção do sistema de cotas de acesso ao ensino superior para minoria afro-descendente.

1. A temática da educação nas Constituições brasileiras

Com maior ou menor abrangência e marcadas pela ideologia de sua época, todas as Constituições brasileiras dispensaram tratamento ao tema da educação.

A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e previu a criação de colégios e universidades.

A Constituição Republicana de 1891, adotando o modelo federal, preocupou-se em discriminar a competência legislativa da União e dos Estados em matéria educacional. Coube à União legislar sobre o ensino superior enquanto aos Estados competia legislar sobre ensino secundário e primário, embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário. Rompendo com a adoção de uma religião oficial, determinou a laiscização do ensino nos estabelecimentos públicos.

A Constituição de 1934 inaugura uma nova fase da história constitucional brasileira, na medida em que se dedica a enunciar normas que exorbitam a temática tipicamente constitucional. Revela-se a constitucionalização de direitos econômicos, sociais e culturais.

Fica estabelecida a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional. Um título é dedicado à família, à educação e à cultura. A educação é definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica.

A Constituição de 1934 apresenta dispositivos que organizam a educação nacional, mediante previsão e especificação de linhas gerais de um plano nacional de educação e competência do Conselho Nacional de Educação para elaborá-lo, criação dos sistemas educativos nos estados, prevendo os órgãos de sua composição como corolário do próprio princípio federativo e destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Também há garantia de imunidade de impostos para estabelecimentos particulares, de liberdade de cátedra e de auxílio a alunos necessitados e determinação de provimento de cargos do magistério oficial mediante concurso.

O retrocesso na Constituição de 1937 é patente. O texto constitucional vincula a educação a valores cívicos e econômicos. Não se registra preocupação com o ensino público, sendo o primeiro dispositivo no trato da matéria dedicado a estabelecer a livre iniciativa. A centralização é reforçada não só pela previsão de competência material e legislativa privativa da União em relação às diretrizes e bases da educação nacional, sem referência aos sistemas de ensino dos estados, como pela própria rigidez do regime ditatorial.

A Constituição de 1946 retoma os princípios das Constituições de 1891 e 1934. A competência legislativa da União circunscreve-se às diretrizes e bases da educação nacional. A competência dos Estados é garantida pela competência residual, como também pela previsão dos respectivos sistemas de ensino.

A educação volta a ser definida como direito de todos, prevalece a idéia de educação pública, a despeito de franqueada à livre iniciativa. São definidos princípios norteadores do ensino, entre eles ensino primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento não só nos estabelecimentos superiores oficiais como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa. A vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino é restabelecida.

A Constituição de 1967 mantém a estrutura organizacional da educação nacional, preservando os sistemas de ensino dos Estados. Todavia, percebemos retrocessos no enfoque de matérias relevantes: fortalecimento do ensino particular, inclusive mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovarem insuficiência de recursos; limitação da liberdade acadêmica pela fobia subversiva; diminuição do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

A Constituição de 1969 não alterou o modelo educacional da Constituição de 1967. Não obstante, limitou a vinculação de receitas para manutenção e desenvolvimento do ensino apenas para os municípios.

Como se vê o tratamento constitucional dispensado à educação reflete ideologias e valores. Conforme registra Herkenhoff (1987, p.8), "educação não é um tema isolado, mas decorre de decisões políticas fundamentais. Isto é, a educação é uma questão visceralmente política".

Nesse contexto, mais do que em virtude de constituir um direito ou por ter valor em si mesma, a natureza pública da educação se afirma em função dos interesses do estado e do modelo econômico, como também por constituir eficiente mecanismo de ação política (Ranieri, 2000, p. 37).

A perspectiva política e a natureza pública da educação são realçadas na Constituição Federal de 1988, não só pela expressa definição de seus objetivos, como também pela própria estruturação de todo o sistema educacional.

A Constituição Federal de 1988 enuncia o direito à educação como um direito social no artigo 6º; especifica a competência legislativa nos artigos 22, XXIV e 24, IX; dedica toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o financiamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação.

Além do regramento minucioso, a grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente pela preocupação em prever instrumentos voltados para sua efetividade (Ranieri, 2000, p. 78).

12 comentários:

  1. comentario de Lucas Hora ..

    Ambos os textos relatam o papel da educação na costituições seja ela qual for, Constituição Imperial de 1824,Constituição Republicana de 1891,Constituição Republicana de 1891, enfim que todos tem direito a educação.

    ResponderExcluir
  2. Sarah Nascimento.

    Os textos apresentam artigos das constituições no Brasil sobre a educação termos da cidadania, em que todos os cidadãos têm direito a uma boa educação com dignidade.
    No seu contexto, mais do que em virtude de constituir um direito ou por ter valor próprio, a natureza pública da educação se afirma em função dos interesses do estado e do modelo econômico e Educacional constituinte nela.

    ResponderExcluir
  3. Ambos os textos falam sobre a Educação no Brasil, durante as constituições.A educação é definitivamente um direito de todos.Onde todos possam ter uma estrutura mais ampla na sua educação.

    ResponderExcluir
  4. Ambos priorizam a educação de qualidade como um direito de todos os indivíduos independente de cor, raça e classe social, com ênfase para o desenvolvimento cultural e economico do Brasil.

    Maria Carolina Lima

    ResponderExcluir
  5. Os textos referem-se a educação nas constituições brasileiras,onde esta deve ser garantida pelo estado a todas as pessoas.Deve apresentar uma boa qualidade visando a formação de bons cidadãos para o desenvolvomento do país.

    ResponderExcluir
  6. Juliana Araujo.

    Refletem textos no qual demonstram a maneira na qual a constituição prevalece, onde podem constituir um direito na função do modelo economico, sendo que todos possam ter uma estrutura na qual todos possuem ter direitos.

    ResponderExcluir
  7. Kamilla Maciel


    Os textos falam sobre a importância da educação para sociedade e de certa forma mostra como o Brasil esta evoluindo neste aspecto, priorizando uma educação de qualidade, sendo esta direito de todos.

    ResponderExcluir
  8. Ambos os textos falam do direito que todos tem a uma educação de qualidade, e fala também que o Brasil já esta priorizando essa educação para todos.

    ResponderExcluir
  9. Vinicius Dórea

    Ambos os textos falam da importancia da educação, e como ela deve ser priorizada. É direito de todas as pessoas, não importa a raça, nem nação, nem classe social. E essa educação visa o futuro, tanto do país, como das pessoas.

    ResponderExcluir
  10. Matheus Alves

    Os textos falam da educação, ela devee ser com qualidade, e no Brasil está começando a ter esse tipoo de educação, que deve ser igual para todos ..

    ResponderExcluir
  11. Ambos textos falam sober a Educaçãono Brasil,durante as constituições.A tolerância e a amizade entre todas a nações e todos os grupos raciais ou religioso, bem como o desenvovimento das atividades das Nacões Unidas para a manutenção da paz.

    ResponderExcluir
  12. é a constituição é linda, todos nos somos "iguais" blabla independente de raça classe social é tudo lindo, porem nos esquecemos que existe pobreza desigualdades e que vivemos em um sistema educacional dual pois nos pobres não temos "não" os mesmos direitos da classe dominante. O ESTADO essa democracia fajuta teriam que ser banidos da sociedade...

    ResponderExcluir

Seguidores